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segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Reposição de Aulas - Válido para o Est. São Paulo

Reflexão para reposição de aulas - São Paulo - Ensino Público

LC 444/85

Artigo 91 - Consideram-se efetivamente exerci­das as horas-aula e/ou horas-atividade que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - As horas-aula e horas-ativi­dade que o docente deixar de prestar, em virtude de licença concedida para tratamento de saúde, considerar-se-ão exercidas para fins de pagamento e para os efeitos de incorporação aos cálculos dos proventos.




LEI COMPLEMENTAR Nº 836, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
Artigo 10 - A jornada semanal de trabalho do docente é constituída
de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e
de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, a saber:
I - Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na
escola, em atividades coletivas, e 3 (três) em local de livre escolha pelo docente;
II - Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) na
escola, em atividades coletivas e 2 (duas) em local de livre escolha pelo docente.
§ 1º - A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos,
dentre os quais 50 (cinqüenta) minutos serão dedicados à tarefa de ministrar aula.
§ 2º - Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minut os
consecutivos de descanso, por período letivo.




http://www.educacao.sp.gov.br/

Terça- feira, 28 de Julho de 2009 18h00
ADIAMENTO DA VOLTA ÀS AULAS
A Secretaria de Estado da Educação, por recomendação da Secretaria de Estado da Saúde, determina que a volta às aulas do segundo semestre seja adiada para o dia 17 de agosto. As escolas que já tiveram retomado as aulas deverão suspendê-las até a referida data.
O governo do Estado tomou esta decisão para tentar reduzir a transmissão do vírus influenza A H1N1.
No último dia 8, a secretaria de Estado da Educação realizou uma videoconferência para os 210 mil professores da rede para orientar os docentes sobre a doença e como evitá-la no ambiente escolar.
Até o momento não foram registrados casos de gripe suína na rede estadual de ensino.



DOE 29/07/2009


Comunicado

Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escolas Estaduais
O Secretário da Educação, por recomendação da Secretaria de Estado da Saúde, determina que o reinício das aulas, neste semestre, seja adiado para 17 de agosto do ano em curso. As escolas que já tiverem reiniciado as aulas deverão suspendê-las até a data referida. As medidas para reorganização do calendário escolar deverão ser observadas pela equipe escolar oportunamente.



Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
(Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968)
SEÇÃO IX - Da Licença Compulsória

SEÇÃO I - Disposições Gerais
Artigo 181 - O funcionário poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de
doença profissional;
III - no caso previsto no art. 198;
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - no caso previsto no art. 205;
VIII - compulsoriamente, como medida profilática;
e IX - como prêmio de assiduidade.
Parágrafo único - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão
concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida
no item VI.

Artigo 206 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de
infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto
durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na
forma prevista no regulamento.

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